Portaria MPS nº 540/2011 - DOU 1 de 08.09.2011
A Quarta Turma acompanhou integralmente a decisão do relator.
O trabalhador apenas se valeu da opção que lhe é conferida pelo parágrafo terceiro do mesmo artigo 483.
No recurso ao TRT de Santa Catarina (12ª Região), a Brasil Telecom afirmou que o empregado confessou a realização do trabalho em localidade diversa do colega.
No Simples, a porcentagem cai a até 5%.