A Turma aplicou o artigo 18, §2º, da lei n° 8.036/90 (Lei do FGTS), que determina o pagamento de multa de 40% sobre o FGTS no caso de despedida sem justa causa, o que afasta a possibilidade de se impor a referida indenização.
O objetivo dos herdeiros era garantir que a sua meação fosse resguardada.
Os interessados poderão regularizar a situação, mas deverá pagar multa de no mínimo R$ 25, podendo aumentar de acordo com a demora
Até então, a fiscalização era somente optativa, a fim de indicar falhas em sua implantação.
Resolução CFC nº 1.405/2012 - DOU 1 de 29.08.2012