O ativo intangível caracteriza-se por ser um ativo não monetário identificável e sem substância física.
Ele pretende ainda a devolução do valor indevidamente recolhido.
Para o ministro, a decisão do TRT-3, ao não conhecer do recurso ordinário por deserção pelo incorreto preenchimento da guia, caracterizou ofensa ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
A SDC foi unânime em dar provimento aos recursos ordinários para extinguir os processos sem resolução de mérito, em face da ausência do comum acordo.
Nas ações trabalhistas, a denunciação tem, em geral, o objetivo de atender a pretensão de regresso da reclamada contra terceiro, caso venha a sofrer uma condenação.