O pedido foi feito pelo Sindicato das Cooperativas Agrícolas, Agropecuárias e Agroindustriais da Região Sudoeste do Paraná (Sincoopar)
Só caberá recurso ao STJ quando a decisão de segunda instância for contrária ao entendimento firmado pela Corte Superior.
Na reclamação, a empregada contou que sempre trabalhou para a empresa como telefonista,
Contudo, a vontade coletiva não pode prevalecer quando as normas convencionais afrontarem normas legais de ordem pública, em prejuízo do trabalhador.
O drama do trabalhador começou quando, em 03/06/2002, após exame médico periódico, foi constatada a perda auditiva.