O parecer do senador Eduardo Braga (MDB-AM) para o 2º projeto de lei complementar de regulamentação da reforma tributária (PLP 108 de 2024) trouxe algumas alterações sobre a incidência de tributos em fundos de investimento e patrimoniais, apurou o Portal da Reforma Tributária.
Na prática, foram uma série de “idas e vindas” sobre o tema por causa de mudanças na legislação com origem na medida provisória das aplicações financeiras (MP 1.303 de 2025).
A saga se iniciou porque o presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) vetou trechos da 1ª lei de regulamentação da reforma (LC 214 de 2025). Os dispositivos permitem isenção de IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) aos fundos.
O Congresso Nacional derrubou parte dos vetos, mas os deputados e senadores ainda não apreciaram aqueles que traziam as determinações dos investimentos que seriam contribuintes.
Ocorre que a MP 1.303 trouxe mais um impasse: revogou as leis que eram alteradas nos pontos vetados por Lula. Ou seja, os vetos seriam obsoletos mesmo que apreciados. Causaria uma insegurança jurídica.
Com objetivo de minimizar a insegurança, o PLP trouxe previsões mais claras sobre o que é ou não contribuinte do IBS e CBS.
Em um resumo simplificado, o texto esclarece que determinados fundos não são considerados para a IBS e CBS, desde que atendam a requisitos legais. Leia um resumo abaixo:
Alguns dos que são considerados contribuintes estão listados a seguir:
Essas determinações estão na proposta do § 5º-A do art. 26 da LC 214. O Portal da Reforma Tributária apurou que essa redação veio do Ministério da Fazenda.
A MP das aplicações financeiras já começou a valer, mas ainda precisa ser aprovada pelo Legislativo.