O Parecer SEI nº 16120/2020/ME, emitido pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, reafirma o entendimento de que a remuneração paga pelo empregador nos 15 primeiros dias de afastamento do trabalhador por motivo de incapacidade — que antecedem a concessão do auxílio-doença previdenciário — está sujeita à incidência de encargos trabalhistas, previdenciários e fiscais.
De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), nos primeiros 15 dias de afastamento por motivo de saúde, o pagamento é de responsabilidade do empregador. O Parecer esclarece que, nesse período, não se trata de benefício previdenciário, mas sim de remuneração normal. Portanto, incidem:
O documento busca uniformizar o tratamento tributário e evitar dúvidas interpretativas, especialmente em auditorias fiscais e ações judiciais. O entendimento do Ministério da Economia segue a jurisprudência majoritária e os dispositivos do art. 60, §3º, da Lei nº 8.213/1991.
“Não há que se falar em isenção ou desoneração tributária nesse período, pois o vínculo contratual segue ativo e o pagamento, ainda que por afastamento médico, configura remuneração habitual”, diz o parecer.
O posicionamento é importante para empresas de todos os portes, que devem estar atentas ao correto recolhimento dos tributos, evitando autuações e passivos trabalhistas.